Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Pelo princípio da relatividade dos efeitos do contrato, o contrato de seguro não interfere, em princípio, em eventuais direitos indenizatórios que o segurado venha a adquirir contra terceiro em razão do sinistro. Este dispositivo estabelece, no entanto, a sub-rogação legal dos direitos do segurado uma vez que a seguradora o indenize. A referida sub-rogação é limitada ao valor da indenização.
A sub-rogação não ocorre se o causador do dano for cônjuge, ascendente ou ascendente do segurado, salvo se o dano for causado por dolo. Deve ser admitida a analogia com o cônjuge para se estender a regra ao dano causado pelo companheiro.