Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Os seguros de dano têm natureza indenitária, logo neles são proibidas cláusulas que estabeleçam: a) valor do seguro (importância segurada) superior ao da coisa (art. 778), e b) a contratação de mais de um seguro de idêntica natureza para a mesma coisa. A sanção, em ambos os casos, é a perda do direito à indenização, sem direito à restituição do prêmio.