Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
O seguro é contrato de trato contínuo ou de duração, pois sua natureza exige que a prestação da seguradora se prolongue no tempo: o tempo dentro do qual a garantia do risco será prestada. Embora não seja proibida a estipulação do seguro por prazo indeterminado, os próprios cálculos necessários à seguradora para obter lucro exigem a determinação do prazo.
O prazo interpela por si só e, atingido, extingue o contrato. A renovação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando as partes manifestam por escritor a prorrogação do contrato; é tácita, se, embora não haja estipulação expressa das partes, as mesmas continuam a agir como se o contrato permanecesse em vigor, o que, no contrato de seguro, pode ocorrer mediante a continuidade do pagamento das parcelas relativas ao prêmio pelo segurado e a aceitação de tais pagamentos pela seguradora.
O dispositivo em questão, impede, no entanto, que o contrato seja prorrogado mais de uma vez nessa forma tácita. Por ser norma proibitiva, sua infringência implica a nulidade da avença que a infringir.