Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
O dispositivo estabelece sansão para a seguradora que contrata seguro com o conhecimento da inexistência do risco, o que pode ocorrer em razão da inexistência da coisa segurada, do prévio falecimento da pessoa, no caso de seguro de vida ou de danos pessoais, etc. A seguradora fica obrigada a indenizar ao estipulante o dobro do valor do prêmio ajustado.