Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
O direito de reclamar a indenização surge quando do sinistro, mas o dever de pagá-la somente surge, para a seguradora, no momento em que o sinistro lhe é comunicado. A partir de então, incidem correção monetária e juros legais moratórios.