Artigo 760

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Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Na apólice devem constar as seguintes cláusulas: riscos cobertos (não admite interpretação extensiva), prazo, limite da garantia, prêmio devido.

As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador (menos a de seguro de vida). Simples ou individuais; flutuantes (sobre coisas fungíveis) ou coletivas.

As cláusulas do seguro são gerais, especiais ou particulares. As condições gerais são cláusulas contratuais fixadas pela SUSEP relativas a cada modalidade de seguro (art. 36, c, Dec.-lei n. 73/66; art. 3o, Dec. n. 60.459/67). Condições especiais são cláusulas que estabelecem modalidades de cobertura para um mesmo plano. Condições particulares ou específicas são cláusulas peculiares a um determinado contrato. (Circular Susep n. 90/99, Anexo I, art. 1o).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Um amigo, deixou passar 7 anos da o ocorrência da invalidez permanente, por nao saber deste seguro, pessoa de pouca instrução. Porém a Caixa Economica não forneceu bilhete ou Apólice de seguros. forneceu uma clausula ” O devedor fiduciane declara estar ciente desde já, se compromete a informar a seus beneficiarios que, em caso de ocorrencia de sinistro e de morte, os mesmos deverão comunicar o evento a CEF imediatamente. O devedor fiduciante declara estar ciente ainda, de que deverão comunicar a CEF a ocorrencia de sua invalidez permanente ou danos fisicos no imóvel objeto deste contrato. Bem neste caso ocorreu a prescriçao de acordo com o art 206 do CC. Pergunto, neste caso nao há nada que se possa fazer para tentar a indenização?

    • Bom dia Onira,

      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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