Artigo 689

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Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

O Código Civil de 2002 prestigiou, em matéria de declarações de vontade, a teoria da confiança, que determina o prevalecimento da declaração de vontade sobre a vontade íntima do declarante sempre que a disjunção entre ambas não seja perceptível para o declaratário. Este dispositivo prestigia a confiança do mandatário e de terceiros com quem este venha a contratar em nome do mandante, ao assegurar a validade dos atos praticados após evento que determine a extinção do mandato, desde que a causa de extinção não seja do conhecimento de nenhum destes.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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