Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Entre os casos em que a lei determina a nomeação de curador, a doutrina distingue a curatela de interditos dos demais casos a que se convencionou denominar curadorias. São curadorias a proteção dos interesses de terceiros nos seguintes casos: a) herança jacente; b) ausência; c) interesses processuais do réu preso; d) interesses processuais do réu citado por edital ou por hora certa; e) interesses processuais do incapaz sem representante legal ou quando há no processo conflito de interesses entre o representante e o incapaz.
O nascituro não possui personalidade jurídica. A lei permite, no entanto, a proteção de seus interesses, como os relativos à herança. O dispositivo, portanto, cuida de curadoria que se estabelece somente se há a necessidade de defesa dos interesses do nascituro em juízo e somente se a mãe estiver impedida de exercer o poder familiar por incapacidade e não estiver interditada, pois, se estiver, seu curador será também o curador do nascituro.