Artigo 1779

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Seção II

Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de

Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Entre os casos em que a lei determina a nomeação de curador, a doutrina distingue a curatela de interditos dos demais casos a que se convencionou denominar curadorias. São curadorias a proteção dos interesses de terceiros nos seguintes casos: a) herança jacente; b) ausência; c) interesses processuais do réu preso; d) interesses processuais do réu citado por edital ou por hora certa; e) interesses processuais do incapaz sem representante legal ou quando há no processo conflito de interesses entre o representante e o incapaz.

O nascituro não possui personalidade jurídica. A lei permite, no entanto, a proteção de seus interesses, como os relativos à herança. O dispositivo, portanto, cuida de curadoria que se estabelece somente se há a necessidade de defesa dos interesses do nascituro em juízo e somente se a mãe estiver impedida de exercer o poder familiar por incapacidade e não estiver interditada, pois, se estiver, seu curador será também o curador do nascituro.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Com todo o respeito, acredito que o comentário misturou os inconfundíveis institutos da curatela, previsto no dispositivo que se objetivou comentar, e da curadoria especial, que é atinente à representação PROCESSUAL de terceiros nas hipóteses mencionadas nos comentários.

    Pedindo licença e com o máximo respeito possível, sugiro revisão do comentário para constatação de possível equívoco.

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