Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Direito anterior: Art. 15 da Lei n. 6.515/77.
Referências normativas: Princípio do maior interesse da criança e do adolescente: art. 227 da Constituição da República; casos em que a guarda deve ser unilateral: art. 1.584, inciso I e § 2º do Código Civil.
O dispositivo cuida do direito de vistas e do direito de ter o filho em sua companhia. Na prática forense, ambos são conhecidos por direito de visitas. A diferença entre um e outro é que as visitas se realizam no local em que se encontra o filho, isto é, no domicílio daquele que detém a guarda. O direito do pai ou da mãe a quem a guarda não tiver sido atribuída de ter o filho consigo em seu próprio domicílio é o direito de tê-lo em sua companhia.
Direito de visitas e o de ter o filho em sua companhia são próprios da guarda unilateral. Na guarda compartilhada, o pai e a mãe gozam de períodos de convivência, conforme o § 2º do art. 1.583 do Código Civil.
A lei consagra alguns parâmetros para a fixação do direito de visitas, em sentido amplo. O primeiro e mais importante é o princípio do maior interesse da criança, estabelecido no artigo 227 da Constituição, que assegura à criança e ao adolescente tratamento prioritário nas questões de seu interesse, inclusive quanto à convivência familiar. Isto significa que o direito de visitas deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do adolescente, segundo a situação do caso concreto, revelada nas provas judiciais. Prioridade não significa a anulação de outros interesses, notadamente, o do pai ou da mãe que não detenha a guarda, pois o direito à convivência com os filhos é direito fundamental, uma vez que a filiação integra aspecto indissociável da própria personalidade.
De outro lado, deve-se atentar que no regime democrático tem o legislador papel especial na concretização dos mandamentos constitucionais. O fato de a matéria ter sido constitucionalizada não significa que não possa ser regulada por lei, mas exige que esta se mantenha nos limites do mandamento constitucional. O artigo 1.584 do Código Civil estabelece a solução que preferencialmente deve ser adotada nas relações entre pais que não coabitem e os filhos comuns: elegeu a guarda compartilhada como critério preferencial que somente pode ser preterido diante de consenso dos pais em relação à guarda unilateral ou da prova de que um dos pais não é apto ao exercício do poder familiar.
Ao não detentor da guarda será conferido, preferencialmente, o direito de ter o filho em sua companhia. O direito de visitar o filho no domicílio do detentor da guarda ou em outro local somente tem lugar se houver motivo grave para cercear o direito de o não detentor da guarda ter o filho sem sua companhia.
A restrição total dos contatos entre um dos pais e o filho é excepcionalíssima e somente aplicável em casos extremos relacionados a riscos para a própria integridade física e psíquica do filho.
São, ainda, parâmetros para a fixação do direito de visitas em sentido amplo:
a) Idade: criança em fase de amamentação, até os seis meses, deve permanecer com a mãe durante todo o período. Se o não detentor da guarda for o pai, o direito de visitas deve ser exercido nos intervalos entre uma e outra amamentação;
b) Estado de saúde dos filhos;
c) Opinião dos filhos;
d) Idoneidade da conduta dos pais;
e) Disponibilidade de tempo dos pais.