Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Direito anterior: Em sentido contrário, o art. 94 do Dec. n. 181/1890 proibia a binuba de exercer o poder familiar; art. 328 do Código Civil de 1916.
O dispositivo, reprodução de regra vetusta do Código Civil de 1916, tornou-se excessivo. Não há de se cogitar sobre a perda de direitos de pais em relações aos próprios filhos em razão de qualquer alteração do estado civil daqueles, muito menos se a alteração se der pela formação de novos vínculos.