Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; Decreto n. 181/1890, arts. 9º a 14.
Referências normativas: procedimento de apresentação de impedimento ao oficial do registro civil: art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73.
Os impedimentos podem ser alegados até a celebração do casamento. Após a certificação da habilitação, no entanto, a impugnação deve ser feita judicialmente.
Realizado o casamento com infração aos impedimentos, será nulo, podendo ajuizar a ação qualquer interessado ou o Ministério Público (art. 1.549 do Código Civil).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.