Artigo 1836

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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

  • 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
  • 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.[25] Também nesta classe, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1o). Se, no entanto, existirem herdeiros do mesmo grau, mas em diversidade de linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas, meio a meio.[26]

Serão chamados, primeiramente, os herdeiros do 1o grau, em seguida do 2o grau, do 3o grau e, assim em diante, ad infinitum. Existindo um ascendente, as outras classes que lhe seguem não serão chamadas.

Na classe dos ascendentes não pode existir o direito de representação, o que é proibido pelo art. 1.852 do Código Civil.

Entre os ascendentes, existindo igualdade em grau de parentesco, sucedem todos por direito próprio e, havendo diversidade de linhas, mas igualdade de graus, serão, também, todos chamados por direito próprio. Exemplificando: Falece Antônio deixando pai A e mãe B, o monte será dividido em duas partes iguais; se deixou um pai A e os avós maternos C e D, porque a mãe B já era falecida, o pai A recolherá a totalidade, excluindo os avós C e D que são parentes de segundo grau. Se Antônio morre, deixando avô E e avó F paternos e avô C e avó D maternos, porque seus pais A e B já eram pré-mortos, a herança será dividida em quatro partes iguais; se forem avô E e avó F paternos e avó D materna, a herança será dividida entre as duas linhas, sendo 50% entre os dois avós paternos E e F e 50% para a avó materna D.

O Código Civil estatuiu que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento, concorrerá com o ascendente. Aplica-se, igualmente, a mesma ressalva do art. 1.830, isto é, o direito sucessório do cônjuge sobrevivente só é reconhecido se não estavam separados judicialmente, ou de fato há mais de dois anos, salvo prova de inocência do supérstite.

O cônjuge receberá um terço da herança, quando concorre com o ascendente em primeiro grau, e caber-lhe-á a metade se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.[27]

Há, portanto, uma diferença razoável para o cônjuge, quando concorre com os ascendentes, diferentemente se tiver de repartir com os descendentes.[28]

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. CONCORRÊNCIA ENTRE ASCENDENTES E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRÉVIO FALECIMENTO DE DESCENDENTE. Estabelecendo-se a linha sucessória ao tempo do falecimento do autor da herança, não há considerar descendente que já havia falecido sem deixar seus próprios descendentes, pelo que, nessa hipótese, havendo ascendentes vivos, concorrerão com o cônjuge sobrevivente. Inteligência dos arts. 1.829, 1836 e 1.838 do CCB. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055752810, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/08/2013) (TJ-RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 07/08/2013, Sétima Câmara Cível).

[25] Código Civil, art. 1.806, caput.

[26] Código Civil, art. 1.836, § 2o.

[27] Código Civil, art. 1.837.

[28] Código Civil, art. 1.832.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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