Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Desde o direito romano, os herdeiros recebiam a herança, que se comunicava com o patrimônio individual de cada um deles. Muitas vezes, isso representava pesado ônus para o herdeiro. Com a evolução do Direito, por volta do século V DC, introduziu-se o chamado benefício de inventário. O herdeiro entrava no inventário e dizia se permanecia ou não como tal. A lei brasileira consagrou esse instituto e estabeleceu que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o montante que tenham recebido.
Chama-se força da herança o resultado da equação crédito menos débito. Se há resultado positivo existe herança, que será entregue aos herdeiros. Mas os credores do falecido só podem acionar o herdeiro até o montante positivo, resultado da equação. Ninguém responde por dívidas do falecido, superiores à força da herança, àquilo que tiver sido transmitido para os herdeiros no formal de partilha.
Se os credores do falecido poderão habilitar sua penhora no rosto dos autos do inventário. Em havendo mais dívidas que o patrimônio, não haverá preferência para o primeiro, mas será instaurado o processo de insolvência do falecido, com a venda de todos os bens e pagamento dos credores. Mesmo nessa hipótese, não se pode esquecer que o primeiro a recolher será o ITCD, tributo do Estado membro, consoante localização dos bens arrecadados.
Jurisprudência EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. – As dívidas contraídas pelo de cujus serão suportadas pelos bens por ele deixados e obrigam os herdeiros até o limite da herança, a teor do disposto no art. 1792 do CC. – É possível o ajuizamento de ação de cobrança em desfavor do espólio do titular da unidade consumidora com o objetivo de reconhecimento de débitos de consumo irregular de energia, sendo certo que, posteriormente, em eventual cumprimento de sentença, é que se deverá discutir a existência ou não de bens suficientes para satisfação da dívida. (TJMG – Apelação Cível 1.0184.09.021359-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 17/09/2014).