Artigo 1786

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Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Aqui está uma regra fundamental do direito sucessório. Sucessão legítima é aquela que beneficia somente os herdeiros necessários ou os legítimos. Nesse caso, o chamamento dos herdeiros é feito de acordo com a lei; por outro lado, é possível que o falecido tenha feito um testamento, isto é, transmitido parte do seu patrimônio para pessoas do seu agrado, gerando, portanto, a sucessão “por disposição de última vontade”.

Ab initio, temos duas formas, que podem conviver harmoniosamente, respeitando a vontade da lei e a vontade do titular do patrimônio. A intervenção do Estado visa proteger os herdeiros, preservando a vontade do titular do patrimônio.

Jurisprudência: “A sucessão pode ser legítima ou testamentária, como enuncia o art. 1786. Na legítima, os herdeiros são designados na lei, pela ordem de vocação hereditária, sem concurso da manifestação de vontade do de cujus. Na testamentária, prevalece a manifestação do autor da herança, veiculada por testamento ou codicilo. A sucessão pode ser exclusivamente legítima ou testamentária, ou ambas podem existir.” (trecho do voto da Relatora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, TJ-PA – APELACAO CIVEL: AC 200730033749 PA 2007300-33749, Data de Julgamento: 18/09/2008).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

4 COMENTÁRIOS

    • Olá Eduardo,

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  1. Bom dia,
    Lana Turner.estou precisando de regularizar a situação de meus herdeiro legais filhos e netos devido ter colocado o companheiro como 2 proponente e em um bem financiado em seu nome, mas sempre verbal deixei claro que será os meus filhos.e netos os unicos herdeiros diretos .Entao como legalizar esse problema?

    • Olá Lana!

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