Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
- O credor pignoratício é investido de poderes necessários à conservação e proteção do crédito empenhado, incluindo-se juros e encargos, podendo se valer de ações e meios de impugnação.