Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
- O legislador limitou o prazo de duração do penhor rural ao prazo da obrigação garantida, dispondo que o seu vencimento não afasta a garantia enquanto os bens subsistirem.