Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
- Valem aqui os comentários traçados anteriormente, ou seja, na hipótese de constituição de dois ou mais usufrutuários. Neste caso, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado no título a sua indivisibilidade, circunstância na qual a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382).