Artigo 1390

1
11303

TÍTULO VI

Do Usufruto

 

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  1. O Código de 196 definia o usufruto como o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Tal conceito não se encontra a atual codificação, uma vez que a restrição imposta não se dá em relação à propriedade propriamente dita, mas sim em relação ao seu exercício, ou seja, à posse direta.
  2. Constitui-se o usufruto no direito de desfrutar temporariamente um bem alheio, pelo usufrutuário, sem alterar-lhe a substância, definição esta que tem assento no Código Civil francês (Code, art. 578). Coo se vê, o usufruto pressupõe a existência simultânea de dois titulares de direito: o usufrutuário, possuindo direito real de gozo ou fruição sobre o bem e o nuproprietário, o qual possui um direito sobre a substância da coisa, com a restrição imposta pela fruição, acometida a terceiro.
  3. É personalíssimo: pois é instituído de forma intuitu personae, não sendo transmissível causa mortis. É temporário: é dirigido a uma determinada pessoa, extinguindo-se com a morte do usufrutuário, prazo máximo de sua duração. No entanto, pode ser instituído em prazo menor, e tem como objetivo a proteção e o benefício de um certo indivíduo, daí sua natureza altruística. É intransmissível: decorrente de seu caráter temporário e, muito embora seu exercício possa ser cedido (o usufrutuário poderá locar o bem), o direito real não admite transmissão, dado seu caráter personalíssimo (art. 1.393), como já referido.
  4. Podem ser objeto de usufruto quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, como direitos de autor, quadros a óleo (obras de arte) e ações de sociedades anônimas (Diniz, 2011, p. 376).
  5. Distingue-se o usufruto do fideicomisso, pois neste opera-se uma substituição, onde o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário) para que esta o transmita, por sua morte, sob determinada condição ou pela ocorrência de um termo temporal, a outra pessoa (fideicomissário). Vê-se que no caso são contempladas duas pessoas distintas. É quando o testador deixa uma casa para X fixando que, quando Y vier a casar, ou completar a maioridade, o bem deverá ser-lhe transmitido. A propriedade do fiduciário é resolúvel, pelo advento do termo ou condição; já no usufruto, as duas partes adquirem o título no mesmo instante de sua instituição, sendo simultâneos os direitos, não dependendo do advento de termo ou condição.
  6. Ainda, antes do termo ou condição, o fiduciário poderá alienar o bem na sua substância, o que é vedado ao usufrutuário, o qual não tem poderes de disposição em relação à propriedade.
Artigo anteriorArtigo 1786
Próximo artigoArtigo 1391
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Boa noite Dr. Luiz Paulo, preciso tirar uma dúvida e espero que encontre uma luz…
    O casal se separa, tem uma filha(menor) e um imóvel. Na sentença do divorcio, esse único imóvel, ficará em nome da filha com usufruto DOS PAIS(vitalício), ou seja, do pai e da mãe, assim acordado. Porém esse usufruto não foi formalizado por escritura pública no registro de imóvel competente(art.1931 CC). Qual prazo para essa devida formalização?

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui