Artigo 1382

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Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

  1. Como mencionado anteriormente, a obrigação pelo custeio de obras de manutenção ou conservação da servidão instituída será do dono do prédio dominante, salvo estipulação em contrário. Caso se firme o contrário, o titular do prédio que suporta a servidão (serviente) poderá abandonar voluntariamente sua propriedade, eximindo-se, assim, da obrigação então firmada, chamado de abandono liberatório.
  2. Em ocorrendo o abandono liberatório, receberá a propriedade o titular do prédio dominante e, em caso de sua recusa, terá que custear por conta própria as despesas realizadas com as obras em comento (Diniz, 2011, p. 374).
  3. Abandono liberatório tem origem no revogado Código Comercial (art. 494), sendo o ato pelo qual o dono do navio, para se eximir da responsabilidade resultante de atos ou fatos do capitão, abandona, aos credores, o navio e o frete.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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