Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
- Como mencionado anteriormente, a obrigação pelo custeio de obras de manutenção ou conservação da servidão instituída será do dono do prédio dominante, salvo estipulação em contrário. Caso se firme o contrário, o titular do prédio que suporta a servidão (serviente) poderá abandonar voluntariamente sua propriedade, eximindo-se, assim, da obrigação então firmada, chamado de abandono liberatório.
- Em ocorrendo o abandono liberatório, receberá a propriedade o titular do prédio dominante e, em caso de sua recusa, terá que custear por conta própria as despesas realizadas com as obras em comento (Diniz, 2011, p. 374).
- Abandono liberatório tem origem no revogado Código Comercial (art. 494), sendo o ato pelo qual o dono do navio, para se eximir da responsabilidade resultante de atos ou fatos do capitão, abandona, aos credores, o navio e o frete.