Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
- O artigo estabelece a aplicação subsidiária das regras de partilha de herança aos casos de divisão do condomínio.
- De fato, todas aquelas disposições legais previstas no Capítulo referente à partilha dos bens por sucessão causa mortis são aqui também aplicadas, particularmente a regra que versa sobre a partilha extrajudicial amigável – quando todos os herdeiros são maiores e capazes – aqui encontra eco, à luz do art. 2015 da legislação civil. Neste caso, dispensa-se a intervenção judicial, sendo a escritura pública, após lavrada em cartório com a assinatura de todos, levada ao registro imobiliário competente.