Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
- O preceito especifica que, se uma dívida foi contraída em nome de um dos condôminos e em proveito da comunhão, aquele responderá pelo débito individualmente, podendo agir regressivamente contra os demais condôminos para reaver o que quitou, deduzida sua parte.
- Assim, em se tratando de obrigação propter rem, ou seja, aquela incidente sobre o bem imóvel como um todo, caberá ao credor da dívida ajuizar a demanda contra qualquer um dos titulares, em razão da ocorrência de solidariedade, prevista na norma do art. 275 do CC, quando se tratar de dívida comum.