Artigo 1318

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Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

  1. O preceito especifica que, se uma dívida foi contraída em nome de um dos condôminos e em proveito da comunhão, aquele responderá pelo débito individualmente, podendo agir regressivamente contra os demais condôminos para reaver o que quitou, deduzida sua parte.
  2. Assim, em se tratando de obrigação propter rem, ou seja, aquela incidente sobre o bem imóvel como um todo, caberá ao credor da dívida ajuizar a demanda contra qualquer um dos titulares, em razão da ocorrência de solidariedade, prevista na norma do art. 275 do CC, quando se tratar de dívida comum.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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