Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
- Para efeitos de extinção, quando o bem for indivisível, e não for adjudicado a um só dos condôminos, será este vendido, a pedido de qualquer deles, repartindo-se o resultado.
- Poderá cada condômino alienar livremente sua fração ideal, se o bem for divisível, sem a necessidade de concordância dos demais condôminos. Em se tratando de bem indivisível, haverá de propiciar o direito de preferência dos demais condôminos, tanto na alienação quanto no gravame de ônus real.
- A leitura deve ser feita em consonância com a regra do art. 504 do CC, o qual dispõe que não pode um condômino de coisa indivisível vender a sua parte a estranhos se o outro consorte a quiser por igual proporção. Assim, nesse caso, deverá o condômino, antes de alienar sua fração ideal, notificar os demais para que estes possam exercer seu lídimo direito de preferência. Como visto, a regra só aplica para o condomínio de bens indivisíveis, ou seja, de divisão impossível.