Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras provas para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
- Poderá o proprietário construir barragens de represamento da água, desde que não invadam prédio alheio, sob pena de indenizar seu titular.