Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 a 1.287.
- O Código determina a aplicação ao aqueduto de dispositivos que tratam da passagem de cabos e tubulações, estendendo as normas que dão garantias ao titular do prédio serviente e determinam a indenização pela desvalorização.