Artigo 1260

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Capítulo II

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

 

Seção I

Da Usucapião

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  1. Adquire a propriedade aquele que possui bem móvel durante três anos, de forma ininterrupta e sem oposição, mediante justo título e boa-fé. Para que seja dispensada a prova do justo título e da boa-fé, exige-se que a posse se prolongue pelo lapso de cinco anos ininterruptos, conforme art. 1.261.
  2. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião ordinário (RESP 247.345). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, contudo, admitem a possibilidade, aduzindo que “duas razões sustentam a admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens imóveis e móveis não pede o requerimento da boa-fé. Assim, mesmo aquele que sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no longo prazo de cinco anos; b) o usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da cessação da violência (art. 1.208 do CC). Assim, também terminará a violência no momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a contagem do lustro legal. Note-se que a mansidão e a pacificidade da posse cessam quando o Ministério Público oferece denúncia pelo fato típico, ante o caráter de publicidade emanado da ação penal. Há de ponderar-se que, mesmo sendo julgada procedente a pretensão, o possuidor poderá prejudicar-se reflexamente, pois o magistrado oficiará ao juízo penal sobre o ilícito criminal, e a possível sentença condenatória incluirá como um dos efeitos secundários o perdimento dos bens obtidos com a prática do ilícito” (Direitos Reais, Lumen Juris, 4ª ed., p. 340).
  3. Nos casos de alienação fiduciária em que ocorra o inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de impossibilidade da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização”. (STJ, Quarta Turma, RESP nº. 881.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 19.03.2010)
  4. Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
  5. Súmula 193 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
  6. Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal: “A expressão ‘justo título’ contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer título jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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