Capítulo II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Adquire a propriedade aquele que possui bem móvel durante três anos, de forma ininterrupta e sem oposição, mediante justo título e boa-fé. Para que seja dispensada a prova do justo título e da boa-fé, exige-se que a posse se prolongue pelo lapso de cinco anos ininterruptos, conforme art. 1.261.
- Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião ordinário (RESP 247.345). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, contudo, admitem a possibilidade, aduzindo que “duas razões sustentam a admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens imóveis e móveis não pede o requerimento da boa-fé. Assim, mesmo aquele que sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no longo prazo de cinco anos; b) o usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da cessação da violência (art. 1.208 do CC). Assim, também terminará a violência no momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a contagem do lustro legal. Note-se que a mansidão e a pacificidade da posse cessam quando o Ministério Público oferece denúncia pelo fato típico, ante o caráter de publicidade emanado da ação penal. Há de ponderar-se que, mesmo sendo julgada procedente a pretensão, o possuidor poderá prejudicar-se reflexamente, pois o magistrado oficiará ao juízo penal sobre o ilícito criminal, e a possível sentença condenatória incluirá como um dos efeitos secundários o perdimento dos bens obtidos com a prática do ilícito” (Direitos Reais, Lumen Juris, 4ª ed., p. 340).
- Nos casos de alienação fiduciária em que ocorra o inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de impossibilidade da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização”. (STJ, Quarta Turma, RESP nº. 881.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 19.03.2010)
- Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
- Súmula 193 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
- Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal: “A expressão ‘justo título’ contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer título jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.