Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devolvidos em dobro.
- Se a área invadida ultrapassar a vigésima parte do solo alheio, adquirirá o construtor de boa-fé a propriedade da área invadida, respondendo por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.
- Caso o construtor esteja de má-fé, e a invasão ultrapassar a vigésima parte do solo alheio, deverá demolir a construção, pagando perdas e danos, que serão devidos em dobro.