Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
- Hipótese análoga à do artigo anterior, mas em que são utilizados bens de terceira pessoa em terreno alheio. O agente será ressarcido do valor das acessões pelo proprietário do solo e aquele ressarcirá o proprietário das sementes ou materiais.