Artigo 1200

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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  1. Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, isto é, para definir o que seja posse justa, o legislador abordou os principais vícios que maculam a posse, que não poderão subsistir (nec vim, nec clam, nec precário). Assim, será justa a posse que for obtida de forma mansa e pacífica, ou seja, de forma normal.
  2. Posse violenta é aquela obtida mediante o emprego da força, utilizando-se da força física direta, ou mediante séria ameaça à vida do possuidor ou de sua família, pela utilização de arma de fogo ou outro meio hábil, assim como a ruptura de obstáculos. A lei não faz distinção entre a violência física ou moral. Trata-se, assim, de ato praticado que impede o poder físico do possuidor sobre a coisa.
  3. Posse clandestina é a obtida às escondidas daquele que antes a detinha e continuará como clandestina enquanto for desconhecida do verdadeiro titular. Trata-se de uma situação oposta à publicidade, pois que obtida longe das vistas alheias, com emprego de manobras capazes de deixar o antigo possuidor em situação de absoluta ignorância.
  4. A posse clandestina é considerada como um vício relativo, pois que se oculta, apenas, da pessoa que tem interesse em defender a coisa diretamente, mesmo que seja pública em relação às demais pessoas. Tanto a violência quanto a clandestinidade são tidas como vícios relativos, que somente podem ser acusadas pela própria vítima; em relação às demais pessoas, a posse produz seus efeitos normais (Mário, 2004, p. 28-29).
  5. Posse precária é a que se origina no abuso de confiança, como na hipótese de alguém receber determinada coisa mediante a condição de restituição, com prazo determinado ou não, acabando por recusar-se a devolver o bem. É o que sucede no caso de fâmulo na posse (detenção), que tem o dever de restituir a coisa quando demandada pelo verdadeiro titular.
  6. Tal vício, consistente no abuso de confiança, tem início no momento exato em que o possuidor a título precário se recusa a restituir o bem àquele que o detinha anteriormente, e prossegue sem termo certo para findar, ou seja, até que se restabeleça o status quo ante, pela efetiva restituição. Aqui não há, necessariamente, violência, e tampouco vinculação automática com a clandestinidade.
  7. Na hipótese de posse injusta, o possuidor não poderá utilizar-se dos interditos possessórios contra aquele que a detinha anteriormente, mas tão-somente contra terceiros, estranhos à relação. Isto porque a violência e a clandestinidade são vícios relativos, que se projetam somente em relação à pessoa vitimada pelo ato; em relação às demais pessoas, aquela posse é tida como justa. Nada impede que uma posse, tida inicialmente por injusta, possa vir, posteriormente, a se tornar uma posse justa, ou jurídica, mediante uma causa posterior, como no caso daquele que a tomou com violência vir a comprar do antigo titular (Mário, 2004, p. 29).
  8. Enquanto perdurar a situação de violência ou clandestinidade não haverá situação possessória (Alvim, 2003, p. 79-80). Haverá, tão-somente, detenção, conforme disposto no art. 1.208 do Código Civil.
  9. A precariedade difere-se da violência e da clandestinidade, quanto ao momento de sua ocorrência: estes dois vícios ocorrem no momento da aquisição da posse, ao passo que a precariedade se dá em momento posterior, quando da recusa do tomador em restituir o bem ao possuidor indireto.
  10. A clandestinidade poderá cessar posteriormente, desde que o esbulhador não mais oculte sua posse daquele que foi esbulhado, tomando este pleno conhecimento do fato, deixando de opor qualquer resistência. Não se exige, destarte, a demonstração cabal desta circunstância, bastando que existam as condições normais para que esta tenha ciência daquela posse viciada. Idêntico raciocínio se aplica à posse violenta, a qual, independentemente do tempo decorrido, se convola em posse justa.
  11. Com a cessação dos vícios da violência e clandestinidade, haverá a transmudação da situação de detenção para posse jurídica. O mesmo não sucede em relação à posse precária, pois se trata de uma situação única, em que o possuidor precário já tinha a posse anterior da coisa, alterando apenas o animus, transfigurando-se, pois, em posse injusta pela recusa na restituição (Gonçalves, 2006, p. 72).
  12. Quando a posse violenta ou clandestina prorrogar-se por mais de ano e dia, o possuidor poderá ser mantido provisoriamente na posse, por força do art. 924 do CPC, contra o antigo titular. Não há um convalescimento da posse injusta em justa, mas uma proteção provisória ao atual possuidor, em decorrência do lapso temporal.
  13. Da mesma forma, a posse justa poderá se transmudar em posse injusta, como no caso de posse recebida por contrato (desde que não seja de locação), com a aquisição posterior de um dos vícios apontados, em face da inadimplência do possuidor (TJ-SP, Ap. Cível 31.770-4).
  14. Não há contradição entre o disposto nos artigos 1.208 e 1.203 do Código Civil, pois este dispositivo traz em si uma presunção relativa, que poderá ceder na existência de prova em contrário, ou seja, alguns vícios de posse podem vir a cessar, desde que presente circunstância que a justifique.
  15. Enunciado 302 do Conselho da Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 1.133 do Código Civil”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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