Artigo 953

0
5003

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.1-3

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.4-8

  1. O dispositivo em questão tutela o direito à honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia, podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito. A título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime.
  2. Caso a violação à honra se dê por meio da imprensa, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei da Imprensa.
  3. Súmula STJ 221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
  4. Súmula STJ 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  5. Súmula STJ 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa“.
  6. Súmula STJ 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
  7. Súmula STJ 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
  8. Súmula STJ 388. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Artigo anteriorArtigo 952
Próximo artigoArtigo 954
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui