Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.1-3
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.4-8
- O dispositivo em questão tutela o direito à honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia, podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito. A título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime.
- Caso a violação à honra se dê por meio da imprensa, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei da Imprensa.
- “Súmula STJ 221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação“.
- “Súmula STJ 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato“.
- “Súmula STJ 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa“.
- “Súmula STJ 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado“.
- “Súmula STJ 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
- “Súmula STJ 388. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima“.