CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa (mandatário) recebe de outra (mandante), poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
O mandato distingue-se da preposição e do núncio, porque nestes executam-se apenas atos materiais. O mandato envolve a representação (cf. arts. 115 a 120 do Código Civil).
Mandato é contrato unilateral e gratuito ou bilateral e oneroso, intuitu personae e consensual.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.