Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
A relação de hospedagem estabelece dois vínculos legais em relação às bagagens dos hóspedes: o penhor legal (art. 1.467, inciso I), em benefício do hospedeiro e o depósito assimilado, em benefício do hóspede, conforme este dispositivo.
Por ser considerado depositário das bagagens o hospedeiro tem o dever de entrega-las ao hóspede, sempre que este as requisitar e responde pelos furtos e roubos cometidos por seus funcionários.
A responsabilidade objetiva do hospedeiro por atos de seus prepostos deflui da regra geral do art. 932, inciso IV, do Código Civil. Ela é ainda mais ampla, quando conforma relação de consumo, alcançando todos os danos inerentes à prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 a 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.