Artigo 603

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Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

O dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil. Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outra parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar a totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final. A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência, eram os tomadores de serviço naquela época.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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