Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Revogação é o desfazimento do negócio válido por meio de retratação do declarante. Os negócios jurídicos são, em regra, irrevogáveis. A revogabilidade depende de previsão expressa no negócio jurídico ou de determinação legal, como é o caso.
A ingratidão a que se refere do dispositivo é a jurídica, isto é, a que ocorre em razão das causas enumeradas no artigo 557 do Código Civil.
O descumprimento do encargo se dá quando o beneficiário não o cumpre no prazo estabelecido pelo instituidor ou, no caso de não ser assinalado prazo, após ser notificado por aquele, para que possa cumpri-lo em prazo razoável e compatível com a natureza do encargo.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.