Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
A obrigação de doar transmite-se aos herdeiros do doador, salvo se realizada na forma de subvenção periódica sem disposição expressa nesse sentido, isto é, a obrigação de subvencionar periodicamente o beneficiário pode ser transmitida aos herdeiros mediante disposição expressa nesse sentido. As referidas subvenções não podem ultrapassar o valor da herança.
Os herdeiros do donatário só não podem exigir a entrega do bem doado se a doação for estipulada em caráter personalíssimo (p. ex., doação remuneratória), ou se realizada na forma de subvenção periódica.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.