Artigo 540

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Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

No direito romano havia 3 espécies de doações: reais; obrigatórias e liberatórias.

O Código Civil 9 espécies de doação: pura, com encargo (modal), condicional, propter núpcias, reversível, remuneratória, meritória, indireta e inoficiosa.

O dispositivo faz referência à doação remuneratória, que visa a compensar o donatário por serviços prestados ou por ato praticado, e à doação gravada com encargo.

A regra consagra a teoria das duas causas de SAVIGNY, que entende serem a doação remuneratória e a com encargo negócios jurídicos onerosos até o valor dos serviços que se pretende remunerar e ao encargo imposto e gratuitos na parte excedente.

Assim, numa doação de R$50.000,00 em que se impõe encargo ao donatário equivalente a R$30.000,00, a lei somente considera como liberalidade, propriamente, a parte de R$20.000,00.


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Com o devido respeito, as respostas devem ser simples e abordar as dúvidas que o dispositivo cria. O artigo 540 fala “a doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto”. Por quê a lei distingue doação em contemplação do merecimento e a doação remuneratória? Quais são as diferenças? O que é doação gravada? Qual a relação entre o excedente do valor dos serviços remunerados? Por outro lado, perdeu-se tempo falando que há 9 espécies de doações e falando sobre Savigny (falta de objetividade). Estou gostando do site (parte de obrigações ficou show de bola). Estou começando contratos.

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