Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.(1) (2) (3)
- A despeito de haver a necessidade de que, para que se caracterize o inadimplemento, a obrigação seja, plenamente, exigível – e, logo, líquida -, o Código Civil atenua o requisito ao instituir juros de mora desde a citação inicial. Para maiores detalhes, vide comentários aos artigos 397 e 398 do Código Civil.
- Rizzardo defende que, nos casos em que a mora se consumar apenas com a citação, ela poderá ser purgada no prazo de apresentação de defesa, desde que se trate de obrigação com termo não essencial.[1]Pereira, no entanto, diz que, ainda nesses casos, a purgação de mora, sem a anuência do credor, somente poderá ocorrer antes de ajuizada a respectiva demanda judicial (vide comentários ao artigo 401).[2]
- “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros de mora, nas obrigações ilíquidas, é a data da citação (art. 405 do CC). Incidência da Súmula 163 do STF. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, 3ª T., REsp n. 988754-RJ, Rel.Des. Vasco Della Giustina, j. 6.8.2009).
[1] Rizzardo, Arnaldo. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 488.
[2] Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 316.