Artigo 407

0
6997

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.(1) (2) (3) (4)

  1. Em se tratando de punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação, os juros de mora são aplicáveis, independentemente de prova do prejuízo. O início de sua contagem (dies a quo) dá-se conforme há a constituição do devedor em mora (vide comentários ao artigo 397).
  2. Os juros de mora são concedidos ao vencido, ainda que não haja pedido expresso a esse respeito (CPC, art. 322).
  3. Para decisões proferidas contra a Fazenda Pública, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando se tratar de obrigação líquida, ou a partir do momento em que se fixar seu valor, em fase de liquidação, para obrigações ilíquidas.
  4. Súmula STF 154. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Artigo anteriorArtigo 406
Próximo artigoArtigo 408
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui