Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.(1)
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.(2)
- A despeito de haver previsão apenas a juros moratórios, também serão devidos os juros compensatórios decorrentes da lei ou de construção jurisprudencial.
- Inexistindo multa convencional e entendendo os juros moratórios como insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos, poderá o juiz, valendo-se da lei e dos usos e costumes, fixar complemento de indenização ao credor.