Artigo 400

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Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.(1) (2)

  1. Tais efeitos são decorrência direta da recusa injustificada do credor em receber a coisa, no termo aprazado. Nessa hipótese, diversamente do que se dá na mora do devedor, não há a necessidade de que haja culpa do credor. Basta apenas e tão somente que este retarde o recebimento da prestação ou não a receba da forma devida, bem como que o devedor não agido com dolo.
  2. Exemplificativamente, pode-se mencionar a hipótese de credor que deixou de comparecer no local e hora combinado com o devedor, em razão de acidente de trânsito, e a coisa objeto da prestação foi furtada por terceiro. Nesse caso, o credor seria responsável pelos prejuízos sofridos pelo devedor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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