Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.(1)
- A restituição da garantia implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para que seja válido e eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de remissão.