Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.(1) (2)
- Para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa de remissão, a qual pode, portanto, ser elidida pelo devedor.
- “Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do ânimo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ 83/258).