Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo(1) que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la,(2) sob pena de ser depositada.
- Também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa.
- Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebê-los ou ser imitido na posse do bem.