Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.(1)
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.(2) (3)
- A lei não exige forma particular para a quitação, podendo ser esta realizada por instrumento público ou particular, contendo os requisitos do artigo 320. Exceção a tanto reside na quitação de dívida hipotecária, hipótese em que será exigida certidão extraída do registro imobiliário. Pereira destaca que, em realidade, há, para fins de paz social, interesse em que se facilite a quitação ao devedor e, por essa razão, evita-se impor empecilhos ao ato.[1]
- Se do título da quitação ou de outras circunstâncias for possível extrair as informações referidas no caput, a prova da quitação será considerada válida e eficaz. Assim, ilustrativamente, a exigência da falta de assinatura do credor poderá ser suprimida, caso o recibo seja passado por sua lavra.
- “Despesas pequenas de que habitualmente não se exige recibo. De acordo com princípio universalmente aceito, as despesas das quais não é possível, ou não é habitual exigir recibo, bem como as que pareçam verossímeis e razoáveis, poderão ser aceitas pelo juiz, ainda que não provadas. Os requisitos da verossimilhança e da razoabilidade serão discricionariamente apreciados pelo magistrado, tendo em vista as circunstâncias especiais de cada caso concreto” (RT 181/240).
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 203.