Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.(1) (2)
- Caso o devedor prove que eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e estará exonerado da obrigação, até o limite em que o credor houver se beneficiado. Afinal, do contrário, estar-se-ia a admitir a locupletamento sem causa do devedor.
- O pagamento feito a incapaz, em razão de idade, poderá ser considerado válido e eficaz, caso, após o cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a quitação retroativa da obrigação.