Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.(1)
- Nos casos em que o devedor desconhecer ou se opor a que o pagamento seja efetuado por terceiro, a este será dado ser reembolsado apenas da porção que, efetivamente, beneficiar-lhe. Afinal, pode haver casos em que o devedor, por meio de exceções pessoais ou extintivas da obrigação, poderia se elidir da cobrança do credor (ex.: prescrição da dívida) e, logo, não terá auferido vantagens reais com o pagamento efetuado pelo terceiro.