Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.(1)
- A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas ao status quo ante. Nesse caso, revigoram-se tanto a responsabilidade do devedor primitivo quanto as garantias que houver prestado. Não se revigoram as garantias prestadas por terceiro, exceto se houver anuência por parte destes ou se ficar demonstrado que tinham conhecimento dos vícios que inquinavam a cessão de débito e que levaram à sua anulação.