Artigo 287

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Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.(1)


  1. Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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