Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.(1)
- Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram.