Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.(1)
- Circunstâncias da coação. Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofreu a coação. Humberto Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repele, cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido”.[1] Por essa razão, para apreciar a existência de coação deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
[1]– Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184), Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 188.