Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
- Coação. Segundo Clóvis Beviláqua, a coação se caracteriza por um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido. Coação, portanto, é a pressão física ou moral que é exercida sobre o agente que realiza o negócio jurídico mediante ameaça que recaia sobre sua própria pessoa, sua família, seus bens e, eventualmente sobre outras pessoas.
- A coação como defeito do negócio jurídico. Diversas são as formas e a intensidade pelas quais uma pessoa pode coagir outra. Por essa razão, a doutrina costuma separar a coação física (vis absoluta) da coação moral (vis compulsiva). A importância da distinção reside nos diferentes efeitos que decorrem de uma e outra figura. Na coação absoluta o sujeito do negócio jurídico sequer tem a opção entre realizar ou não realizar o negócio jurídico. O sujeito é um mero instrumento da vontade do coator e realizar o ato sem qualquer poder de decisão entre praticá-lo ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém aponta uma arma para determinada pessoa ordenando-a que assine um documento, ou que entregue um título de crédito. Em tal hipótese, há verdadeira ausência de vontade e o negócio jurídico é considerado inexistente, e não meramente anulável. Na coação moral, por outro lado, o sujeito realiza o ato forçado pelo medo de que a ameaça feita venha a se concretizar. Em tal caso, haverá vontade do agente que realiza o ato, mas essa vontade não é livre, e sim influenciada pelo medo que lhe incutiu o coator, justificando-se a anulação do negócio jurídico. Além disso, para que a coação seja causa de anulação do negócio jurídico, é necessário que (a) a coação seja determinante para a realização do ato, (b) que provenha de um terceiro tenha agido com a deliberada intenção de coagir, (c) que a ameaça implique na ocorrência de um dano iminente às pessoas e bens protegidos pelo art. 151, (d) que o mal ameaçado seja grave (igual ou superior ao dano prejuízo extorquido), (e) que o mal ameaçado seja injusto (não caracterizando coação a ameaça do exercício legítimo de um direito).
- Efeitos da coação. Além de ser um defeito do negócio jurídico, a coação é também um ato ilícito. Por essa razão, além de justificar a anulação do negócio jurídico, impões ao agente coator a reponsabilidade pela reparação das perdas e danos.