CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.(1) (2) (3)
- Representação. Representação é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos do negócio jurídico. A doutrina costuma classificar a representação em legal, quando decorrente expressamente da lei (ex. dos pais em relação ao filho menor) e voluntária, quando conferida de uma pessoa a outra por força de um negócio jurídico, cujo exemplo clássico é o do mandato.
- Representação, mandato e procuração. Apesar de extremamente afins, não se pode confundir os conceitos de representação, mandato e procuração. Enquanto que na representação é o representante que pratica o ato (ainda que por conta e ordem de outra pessoa), no mandato entende-se que quem pratica o ato é o próprio mandante. No mandato também há representação. A representação é da natureza do mandato. Contudo, o mandato é um contrato celebrado entre mandante e mandatário, por meio do qual o mandante transfere ao mandatário poderes específicos de representação. Há, entretanto, outras espécies contratuais que também transferem poderes de representação (ainda que indireta), como ocorre no contrato de comissão e de agência, por exemplo. A procuração, por sua vez é o instrumento formal pelo qual se materializa o mandato.
- Representação de pessoa jurídica. Apesar de o Código Civil afirmar que a pessoa jurídica é representada pelo administrador ou pelos respectivos órgãos definidos em seu contrato social ou estatuto (art. 46, inc. III), modernamente já se reconheceu a falta de técnica no uso dessa expressão. Isso porque, conforme já reconhecido, quando a pessoa jurídica externa sua vontade por meio de um administrador ou de um órgão específico, é a própria pessoa jurídica que está se manifestando, e não o administrador ou esse órgão deliberativo. “Na atuação do órgão da pessoa jurídica, não há uma declaração de vontade de representante que substitua a do representado. A vontade do órgão é a vontade da pessoa jurídica”.[1]
[1]– Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 262.